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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006059-41.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ROBERTO CARLOS MARQUES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno e manteve o indeferimento liminar do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de identidade fática entre o julgado impugnado e os paradigmas apresentados, pela insuficiência do cotejo analítico e pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do incidente de uniformização. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Afirma que a contratação por tempo determinado constitui exceção à regra do concurso público e que os requisitos constitucionais de temporariedade, excepcionalidade e indispensabilidade deveriam ser examinados à luz do Tema 612 do Supremo Tribunal Federal. Alega que a controvérsia não exige o reexame da prova, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos delimitados pelas instâncias de origem. Sustenta, ainda, a existência de repercussão geral, em razão da relevância jurídica, social e administrativa das contratações temporárias realizadas por Municípios. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. No caso, a Turma de Uniformização não examinou a validade constitucional das contratações temporárias realizadas pelo Município de Ramilândia/PR, tampouco declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 275/2001. O julgamento restringiu-se aos requisitos de admissibilidade do Pedido de Uniformização, especialmente à ausência de similitude fática entre os casos confrontados, à insuficiência do cotejo analítico e à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Também não se constata o necessário prequestionamento. Os arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal não foram enfrentados no acórdão recorrido, que se limitou a manter a inadmissibilidade do incidente. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A indicação dos dispositivos constitucionais apenas nas razões do Recurso Extraordinário não supre a ausência de prévio pronunciamento da instância de origem. Aplica-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Além disso, a alegada ofensa constitucional apresenta ofensa reflexa. Para acolher a tese recursal, seria necessário afastar a conclusão de inexistência de identidade fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas, reavaliar o cotejo analítico, interpretar a Lei Municipal nº 275/2001 e verificar seu cumprimento, especialmente quanto à duração das contratações, ao sistema de rodízio e à continuidade da prestação laboral. Somente após essas providências seria possível confrontar a contratação com os arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. O recorrente aponta violação ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, cujos textos estabelecem: “Art. 37. [...] II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” “IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Embora tenham sido invocados os arts. 37, incisos II e IX, a verificação da alegada ofensa pressupõe a revisão da legislação municipal e das normas procedimentais aplicáveis ao Pedido de Uniformização. A violação constitucional, se existente, teria caráter indireto ou reflexo, insuficiente para autorizar o processamento do recurso pela alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. A controvérsia depende, portanto, da interpretação de legislação local, atraindo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Também seria necessário reexaminar fatos e provas. O acórdão recorrido registrou que a 6ª Turma Recursal, após examinar holerites, depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, concluiu pela ausência de desvirtuamento das contratações e de labor contínuo fora dos parâmetros legais. Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito, porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 /STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, uma vez que inexiste a transcrição do trecho do acórdão que teria violado os arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF /SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Pois bem. No caso, além de o acórdão recorrido não ter examinado os arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a alegação de transcendência foi formulada em termos gerais, sem demonstração concreta da repercussão econômica, política, social ou jurídica da controvérsia. A invocação do Tema 612 não afasta esses óbices. Embora referido precedente estabeleça parâmetros constitucionais para a contratação temporária, o acórdão recorrido não examinou a constitucionalidade da contratação, mas apenas a admissibilidade do Pedido de Uniformização. Sua aplicação ao caso pressuporia, ainda, a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Além disso, o recorrente não demonstra que os casos utilizados como paradigmas apresentam circunstâncias semelhantes às deste processo. Assim, permanece sem impugnação um fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por ROBERTO CARLOS MARQUES. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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